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CENTROS DE ARBITRAGEM

A Lei n.°144/2015, de 8 de setembro, dispõe no nº1 do artº18º que os fornecedores de bens ou prestadores de serviços estabelecidos em território nacional devem informar os consumidores relativamente às entidades de resolução alternativa de litígios (RAL) disponíveis ou a que se encontram vinculados por adesão ou por imposição legal decorrente de arbitragem necessária, devendo ainda informar qual o sítio eletrónico na Internet das mesmas.

 

Nos termos do referido preceito, ao qual se encontram adstritos todos os fornecedores de bens e prestadores de serviços, os mediadores de seguros estarão obrigados, a partir do próximo dia 23 de março de 2016 (data prevista no artigo 24°, n.°4, correspondente ao final do período transitório), a informar os consumidores sobre a entidade de resolução alternativa de litígios (RAL) disponível no setor da mediação de seguros.

 

O CIMPAS é uma entidade de Resolução Alternativa de Litígios que foi criada no ano de 2001 através da assinatura de um Protocolo entre o Ministério da Justiça e os associados fundadores (Associação portuguesa de Seguradores, Associação portuguesa para a Defesa do consumidor – DECO e Automóvel Club de Portugal – ACP, aos quais se juntaram mais tarde a PRP – Prevenção Rodoviária Portuguesa e a APROSE – Associação Nacional dos Mediadores e Corretores de Seguros) com competência específica e especializada na área dos seguros, constituindo actualmente o seu objecto a resolução de litígios decorrentes de contratos de seguros, envolvendo empresas de seguros.

 

Sabendo-se que a maioria dos mediadores de seguros não é aderente a qualquer meio RAL, tem vindo o CIMPAS a ser contactado por diversos profissionais desta área, solicitando a respetiva colaboração e adesão. Refira-se também que este interesse foi corroborado pela Associação Nacional de Agentes e Corretores de Seguros – APROSE, em representação dos seus associados.

 

Porém, para que tal constitua uma realidade, terá o CIMPAS de implementar as devidas diligências e adotar os procedimentos adequados no sentido de alargar, tão brevemente quanto possível e exigível, a competência do Centro à resolução de litígios na mediação de seguros, trabalho esse que se encontra a concretizar.

 

Importa esclarecer que, por força do disposto no n.° 2 do artigo 18° da Lei n.° 144/2015, o mediador de seguros cumpre o dever de informar ali referido quando indica e identifica a entidade RAL disponível — mesmo que a esta não se encontre vinculado no momento do surgimento do conflito —, conquanto que após a apresentação de uma reclamação em concreto por parte de um cliente contra um mediador, este tenha que vir a aderir formalmente ao CIMPAS para que esta instituição possa intervir legitimamente na resolução do conflito.